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30 de jul. de 2009

A IURD e o aborto

A IURD e o aborto

Autor : Prof. João Flávio Martinez

Publicado em : Terça, 27/11/2007

“Sou a favor do direito de escolha da mulher. Sou a favor do aborto, sim. A Bíblia também é.” (Bispo Edir Macedo)

Já faz alguns anos que o CACP tem denunciado as contradições da IURD. Mas agora, entendemos que o Bispo Macedo e a Rede Record foram longe demais. Em uma contextualização bíblica, podemos concluir que o ato de defender o aborto coloca a IURD como uma denominação religiosa apóstata, com requinte herético que supera até mesmo a Igreja Católica Romana!!! Pra se ter uma idéia do tamanho desse absurdo, não há registro de nenhuma facção religiosa no mundo que defenda o aborto como a IURD. Devido a isso, entendemos que qualquer pessoa que realmente entenda o que é ser cristão não deve pertencer a essa denominação anticristã e pró-aborto.


A Bíblia e o Aborto

No Antigo Testamento, a Bíblia se utiliza das mesmas palavras hebraicas para descrever os ainda não nascidos, os bebês e as crianças. No Novo Testamento, o grego se utiliza, também, das mesmas palavras para descrever crianças ainda não nascidas, os bebês e as crianças, o que indica uma continuidade desde a concepção à fase de criança, e daí até a idade adulta.

A palavra grega brephos é empregada com freqüência para os recém-nascidos, para os bebês e para as crianças mais velhas (Lucas 2.12,16; 18.15; 1 Pedro 2.2). Em Atos 7.19, por exemplo, brephos refere-se às crianças mortas por ordem de Faraó. Mas em Lucas 1.41,44 a mesma palavra é empregada referindo-se a João Batista, enquanto ainda não havia nascido, estando no ventre de sua mãe.

Aos olhos de Deus ele era indistinguível com relação a outras crianças. O escritor bíblico também nos informa que João Batista foi cheio do Espírito Santo enquanto ainda se encontrava no ventre materno, indicando, com isso, o inconfundível ser (Lucas 1.15). Mesmo três meses antes de nascer, João conseguia fazer um miraculoso reconhecimento de Jesus, já presente no ventre de Maria (Lucas 1.44).

Com base nisso, encontramos a palavra grega huios significando "filho", utilizada em Lucas 1.36, descrevendo a existência de João Batista no ventre materno, antes de seu nascimento (seis meses antes, para ser preciso).

A palavra hebraica yeled é usada normalmente para se referir a filhos (ou seja, uma criança, um menino etc.). Mas, em Êxodo 21.22, é utilizada para se referir a um filho no ventre. Em Gênesis 25.22 a palavra yeladim (filhos) é usada para se referir aos filhos de Rebeca que se empurravam enquanto ainda no ventre materno. Em Jó 3.3, Jó usa a palavra geber para descrever sua concepção: "Foi concebido um homem! [literalmente, foi concebida uma criança homem]". Mas a palavra geber é um substantivo hebraico normalmente utilizado para traduzir a idéia de um "homem", um "macho" ou ainda um "marido". Em Jó 3.11-16, Jó equipara a criança ainda não nascida ("crianças que nunca viram a luz") com reis, conselheiros e príncipes.

Todos esses textos bíblicos e muitos outros indicam que Deus não faz distinção entre vida em potencial e vida real, ou em delinear estágios do ser – ou seja, entre uma criança ainda não nascida no ventre materno em qualquer que seja o estágio e um recém-nascido ou uma criança. As Escrituras pressupõem reiteradamente a continuidade de uma pessoa, desde a concepção até o ser adulto. Aliás, não há qualquer palavra especial utilizada exclusivamente para descrever o ainda não nascido que permita distingui-lo de um recém-nascido, no tocante a ser e com referência a seu valor pessoal.

E ainda, o próprio Deus se relaciona com pessoas ainda não nascidas. No Salmo 139.16, o salmista diz com referência a Deus: "Os teus olhos me viram a substância ainda informe". O autor se utiliza da palavra golem, traduzida como "substância", para descrever-se a si mesmo enquanto ainda no ventre materno. Ele se utiliza desse termo para se referir ao cuidado pessoal de Deus por ele mesmo durante a primeira parte de seu estado embrionário (desde a nidação até as primeiras semanas de vida), o estado antes do feto estar fisicamente "formado" numa miniatura de ser humano. Sabemos hoje que o embrião é "informe" durante apenas quatro ou cinco semanas. Em outras palavras, mesmo na fase de gestação da "substância ainda informe" (0-4 semanas), Deus diz que Ele se importa com a criança e a está moldando (Salmo 139.13-16).

Outros textos da Bíblia também indicam que Deus se relaciona com o feto como pessoa. Jó 31.15 diz: "Aquele que me formou no ventre materno, não os fez também a eles? Ou não é o mesmo que nos formou na madre?"

Em Jó 10.8,11 lemos: "As tuas mãos me plasmaram e me aperfeiçoaram... De pele e carne me vestiste e de ossos e tendões me entreteceste".

O Salmo 78.5-6 revela o cuidado de Deus com os "filhos que ainda hão de nascer".

O Salmo 139.13-16 afirma: "Pois tu formaste o meu interior, tu me teceste no seio de minha mãe. Graças te dou, visto que por modo assombrosamente maravilhoso me formaste... Os meus ossos não te foram encobertos, quando no oculto fui formado, e entretecido como nas profundezas da terra. Os teus olhos me viram a substância ainda informe".

Esses textos bíblicos revelam os pronomes pessoais que são utilizados para descrever o relacionamento entre Deus e os que estão no ventre materno.

Esses versículos e outros (Jeremias 1.5; Gálatas 1.15, 16; Isaías 49.1,5) demonstram que Deus enxerga os que ainda não nasceram e se encontram no ventre materno como pessoas. Não há outra conclusão possível. Precisamos concordar com o teólogo John Frame: "Não há nada nas Escrituras que possa sugerir, ainda que remotamente, que uma criança ainda não nascida seja qualquer coisa menos que uma pessoa humana, a partir do momento da concepção".[1]

À luz do acima exposto, precisamos concluir que esses textos das Escrituras demonstram que a vida humana pertence a Deus, e não a nós, e que, por isso, proíbem o aborto. A Bíblia ensina que, em última análise, as pessoas pertencem a Deus porque todos os homens foram criados por Ele.


Eclesiastes 6.3 e o Aborto

O Bispo Macedo costuma usar essa passagem de Eclesiastes 6.3 para dizer que a tese da liberalização do aborto tem algum respaldo bíblico, vejamos esse texto em algumas versões:

“Se o homem gerar cem filhos, e viver muitos anos, e os dias dos seus anos forem muitos, e se a sua alma não se fartar do bem, e além disso não tiver sepultura, digo que um aborto é melhor do que ele”. (Almeida)

Mesmo que um home tem cem filhos e filhas, mesmo que viva muitos anos, se não aproveitou do que ganhou, nem deixou dinheiro suficiente para que seus filhos lhe dêem um enterro decente – acho que teria sido melhor para esse homem ter nascido morto. (Bíblia Viva – Ed. Mudo Cristão)

Veja o texto na Bíblia Linguagem de Hoje: "que adianta um homem viver muitos anos e ter cem filhos se não aproveitar as coisas boas da vida e não tiver um enterro decente? Eu digo que uma criança que nasce morta tem mais sorte que ele".

O livro de Eclesiastes é repleto de pensamentos alegóricos em que o homem é levado a pensar em seu fim, que é estar junto a seu criador. Neste caminho, o homem é confrontado com pensamentos melancólicos sobre o suor gasto no seu dia-a-dia, em seu trabalho, na vaidade de tantas ações humanas e que muitas vezes mais nos afastam que nos aproximam do Altíssimo. O dia-a-dia pode ser sufocante e é necessário que o homem, esta criatura amada infinitamente por Deus, tenha sempre à sua frente seu destino, seu rumo, seu Deus. O belíssimo texto em questão mostra o quanto à vida pode ser improdutiva mesmo que tantas vezes pareça a muitos que ela é bem-sucedida. Uma vida vazia é uma vida sem Deus, e o Eclesiastes mostra que quem não encontra a verdadeira felicidade - Deus – por mais que tenha trabalhado e lutado, sua existencialidade foi nula, como alguém que não viveu, como uma pessoa que nasceu morta.

Corrobora com minha exegese o Dr. Mattew Henry: Uma família numerosa era questão de entranhável desejo, e muita honra para os hebreus; uma vida longa é o desejo da humanidade em geral. Mesmo possuidor destas bênçãos, o homem pode não ser capaz de desfrutar suas riquezas, família e vida. Nesse contexto, tal homem, em sua passagem pela vida, parece haver nascido para nenhuma finalidade ou utilidade. O que nasceu e viveu alguns momentos tem uma sorte preferível ao que viveu muito, mas sem objetividade producente. (Livro “Comentário Bíblico”, Ed. CPAD).

Em síntese, a exegese do texto não fala nada da possibilidade de uma mulher optar pelo aborto. Somente na mente fértil do Bispo Macedo é que existe essa interpretação! Cabe a ele explicar, do alto da sua sapiência teológica, como um trecho como este pode ser utilizado para justificar o aborto.

A prática do aborto sempre foi e continuará a ser condenada pela Igreja Cristã na figura de suas denominações sérias e verdadeiras, comprometidas com a Bíblia Sagrada e suas doutrinas, doutrinas que são imutáveis, não vulneráveis ao tempo e aos costumes de regiões!

Para saber mais sobre a IURD, adquira a apostila de estudos sobre esse movimento por um preço especial.


Prof. João Flávio Martinez
É fundador do CACP, graduado em história e professor de religiões.

28 de jul. de 2009

É tempo de chorar: Deputados evangélicos assinam PEC que destruirá proteção ao casamento e à família na Constituição

É tempo de chorar: Deputados evangélicos assinam PEC que destruirá proteção ao casamento e à família na Constituição

Julio Severo

Proteção especial à instituição fundamental do casamento e família na Constituição brasileira? No que depender do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), o casamento e a família deixarão de ser assuntos cruciais da Constituição. Ele é autor de uma PEC (proposta de emenda constitucional) que pretende remover da Constituição Federal nada menos do que 189 artigos.

A PEC já recebeu parecer favorável do relator na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). Carneiro é autor do PL 2.285/07, intítulado “Estatuto das Famílias”, que tem enfrentado resistência por sua ambição de descaracterizar a família em toda a sua relevância e importância natural, banalizando-a com o único objetivo de conferir a classificação de “família” aos ajuntamentos homossexuais e outros tipos anormais.

Carneiro viu na PEC de Oliveira um meio excelente de alcançar os mesmos objetivos. Retirando o casamento e a família da prioridade e proteção constituicional, fica muito mais fácil impor deformidades legais, inclusive dando título de casamento e família às perversões homossexuais.

O perigo dessa PEC foi muito bem resumido pelo Pe. Luiz Carlo Lodi da Cruz, que disse:

Essa PEC parece ser mais uma estratégia para extinguir o que resta de proteção constitucional à vida e à família.

A modificação é de tal modo extensa e profunda que já parece caracterizar uma nova Constituição, à semelhança da EC de 1969. É estranho que o Congresso tenha legitimidade para fazer essa “emenda”.

De acordo com o substitutivo já aprovado, a “família” será um dos tantos assuntos regulados por lei ordinária (art. 75, XVII). Não gozará mais da “especial proteção do Estado” (art. 226, caput). Desaparecerá o “casamento”, a união entre “um homem e uma mulher” e as restrições atuais ao divórcio que estão no art. 226, CF. Abrir-se-ão as portas para o casamento de homossexuais e para o divórcio instantâneo. Desaparecerá também a proteção constitucional à família no uso dos meios de comunicação social (art. 221,IV, CF, um dispositivo que até hoje não foi regulamentado).

desaparecerá a proteção à criança e ao adolescente “com absoluta prioridade” (art. 227, CF).
Restará apenas o “caput” do artigo 5º, com a inviolabilidade do direito à vida.

Parece-me que temos que lutar pela rejeição total desta PEC, uma vez que é muito difícil, no momento crítico em que estamos, discernir o que poderia ser retirado da Constituição sem comprometer os valores cristãos.

A família existe antes do Estado e não é direito nem dever do Estado ou de políticos enfraquecerem a família ou a redefinirem. Portanto, toda manobra para retirar da família a proteção constitucional deve ser rejeitada por toda a sociedade brasileira.

Entretanto, graças ao número grande de assinaturas de deputados, a PEC anti-família está em condições de avançar em seus objetivos de modificar e mutilar a constituição em sua proteção ao casamento e à família.

O que não dá para compreender é porque tantos deputados evangélicos assinaram essa PEC.

Abaixo, a lista completa dos deputados (inclusive evangélicos) que, com conscientes ou não, assinaram a PEC:

CÂMARA DOS DEPUTADOS

ABELARDO CAMARINHA PSB SP

ACÉLIO CASAGRANDE PMDB SC

ADEMIR CAMILO PDT MG

AELTON FREITAS PR MG

ALEX CANZIANI PTB PR

ALINE CORRÊA PP SP

ANDRÉ DE PAULA DEM PE

ANDRE VARGAS PT PR

ANÍBAL GOMES PMDB CE

ANTÔNIO ANDRADE PMDB MG

ANTONIO BULHÕES PMDB SP

ANTÔNIO CARLOS BIFFI PT MS

ANTONIO CRUZ PP MS

ANTONIO FEIJÃO PSDB AP

ANTÔNIO ROBERTO PV MG

ARIOSTO HOLANDA PSB CE

ARNON BEZERRA PTB CE

ASSIS DO COUTO PT PR

ÁTILA LINS PMDB AM

ÁTILA LIRA PSB PI

BENEDITO DE LIRA PP AL

BERNARDO ARISTON PMDB RJ

BETO ALBUQUERQUE PSB RS

BILAC PINTO PR MG

BISPO GÊ TENUTA DEM SP

BRUNO ARAÚJO PSDB PE

CÂNDIDO VACCAREZZA PT SP

CARLOS ALBERTO CANUTO PMDB AL

CARLOS ALBERTO LERÉIA PSDB GO

CELSO MALDANER PMDB SC

CHICO DA PRINCESA PR PR

CHICO LOPES PCdoB CE

CIRO PEDROSA PV MG

CLEBER VERDE PRB MA

CLÓVIS FECURY DEM MA

COLBERT MARTINS PMDB BA

DAMIÃO FELICIANO PDT PB

DANIEL ALMEIDA PCdoB BA

DÉCIO LIMA PT SC

DELEY PSC RJ

DEVANIR RIBEIRO PT SP

DR. NECHAR PV SP

DUARTE NOGUEIRA PSDB SP

EDIGAR MÃO BRANCA PV BA

EDINHO BEZ PMDB SC

EDMILSON VALENTIM PCdoB RJ

EDUARDO BARBOSA PSDB MG

EDUARDO LOPES PSB RJ

EDUARDO VALVERDE PT RO

ELIENE LIMA PP MT

ELISEU PADILHA PMDB RS

ELIZEU AGUIAR PTB PI

ENIO BACCI PDT RS

EUDES XAVIER PT CE

EUGÊNIO RABELO PP CE

EUNÍCIO OLIVEIRA PMDB CE

FÁBIO FARIA PMN RN

FELIPE MAIA DEM RN

FÉLIX MENDONÇA DEM BA

FERNANDO CHUCRE PSDB SP

FERNANDO COELHO FILHO PSB PE

FERNANDO CORUJA PPS SC

FERNANDO DE FABINHO DEM BA

FERNANDO FERRO PT PE

FERNANDO MELO PT AC

FILIPE PEREIRA PSC RJ

FLÁVIO DINO PCdoB MA

GERALDO PUDIM PMDB RJ

GERALDO SIMÕES PT BA

GERSON PERES PP PA

GILMAR MACHADO PT MG

GIVALDO CARIMBÃO PSB AL

GLADSON CAMELI PP AC

GUILHERME CAMPOS DEM SP

GUSTAVO FRUET PSDB PR

ILDERLEI CORDEIRO PPS AC

JACKSON BARRETO PMDB SE

JAIME MARTINS PR MG

JAIR BOLSONARO PP RJ

JERÔNIMO REIS DEM SE

JÔ MORAES PCdoB MG

JOÃO CAMPOS PSDB GO

JOÃO DADO PDT SP

JOAQUIM BELTRÃO PMDB AL

JORGE KHOURY DEM BA

JOSÉ CARLOS VIEIRA DEM SC

JOSÉ EDUARDO CARDOZO PT SP

JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA PV MG

JOSÉ OTÁVIO GERMANO PP RS

JULIÃO AMIN PDT MA

JURANDIL JUAREZ PMDB AP

LAERTE BESSA PMDB DF

LEANDRO VILELA PMDB GO

LELO COIMBRA PMDB ES

LEO ALCÂNTARA PR CE

LEONARDO MONTEIRO PT MG

LEONARDO QUINTÃO PMDB MG

LINDOMAR GARÇON PV RO

LÚCIO VALE PR PA

LUIZ BASSUMA PT BA

LUIZ BITTENCOURT PMDB GO

LUIZ CARLOS BUSATO PTB RS

LUIZ CARREIRA DEM BA

LUIZ COUTO PT PB

LUIZ SÉRGIO PT RJ

MAGELA PT DF

MANATO PDT ES

MANOEL JUNIOR PSB PB

MARCELO ALMEIDA PMDB PR

MARCELO CASTRO PMDB PI

MARCELO SERAFIM PSB AM

MARCELO TEIXEIRA PR CE

MÁRCIO FRANÇA PSB SP

MARCIO JUNQUEIRA DEM RR

MARCOS MEDRADO PDT BA

MÁRIO DE OLIVEIRA PSC MG

MÁRIO HERINGER PDT MG

MAURÍCIO QUINTELLA LESSA PR AL

MENDES RIBEIRO FILHO PMDB RS

MIGUEL CORRÊA PT MG

MILTON MONTI PR SP

MOACIR MICHELETTO PMDB PR

MOISES AVELINO PMDB TO

NATAN DONADON PMDB RO

NEILTON MULIM PR RJ

NELSON MARQUEZELLI PTB SP

NELSON MEURER PP PR

NELSON PELLEGRINO PT BA

NELSON TRAD PMDB MS

NILSON PINTO PSDB PA

ODAIR CUNHA PT MG

OSMAR JÚNIOR PCdoB PI

OSMAR SERRAGLIO PMDB PR

PAES LANDIM PTB PI

PASTOR MANOEL FERREIRA PTB RJ

PASTOR PEDRO RIBEIRO PMDB CE

PAULO HENRIQUE LUSTOSA PMDB CE

PAULO PIAU PMDB MG

PAULO PIMENTA PT RS

PAULO ROBERTO PTB RS

PAULO RUBEM SANTIAGO PDT PE

PAULO TEIXEIRA PT SP

PEDRO CHAVES PMDB GO

PEDRO EUGÊNIO PT PE

PEDRO FERNANDES PTB MA

PEDRO NOVAIS PMDB MA

PEDRO WILSON PT GO

PEPE VARGAS PT RS

POMPEO DE MATTOS PDT RS

PROFESSOR SETIMO PMDB MA

RATINHO JUNIOR PSC PR

RAUL HENRY PMDB PE

RAUL JUNGMANN PPS PE

REGIS DE OLIVEIRA PSC SP

RENATO MOLLING PP RS

RIBAMAR ALVES PSB MA

RICARDO BERZOINI PT SP

ROBERTO BRITTO PP BA

RODRIGO DE CASTRO PSDB MG

ROGERIO LISBOA DEM RJ

RÔMULO GOUVEIA PSDB PB

RUBENS OTONI PT GO

SANDES JÚNIOR PP GO

SANDRO MABEL PR GO

SEBASTIÃO BALA ROCHA PDT AP

SÉRGIO BRITO PDT BA

SÉRGIO MORAES PTB RS

SERGIO PETECÃO PMN AC

SEVERIANO ALVES PDT BA

SILVIO LOPES PSDB RJ

SILVIO TORRES PSDB SP

TAKAYAMA PSC PR

TATICO PTB GO

ULDURICO PINTO PMN BA

VALADARES FILHO PSB SE

VELOSO PMDB BA

VICENTINHO PT SP

VICENTINHO ALVES PR TO

VIGNATTI PT SC

VILSON COVATTI PP RS

VITOR PENIDO DEM MG

WOLNEY QUEIROZ PDT PE

ZÉ GERALDO PT PA

ZÉ GERARDO PMDB CE

ZENALDO COUTINHO PSDB PA

ZEQUINHA MARINHO PMDB PA

Fonte: www.juliosevero.com

STF versus NAÇÃO BRASILEIRA: a quem pertence o Poder da Constituição? (Parte II)

STF versus NAÇÃO BRASILEIRA: a quem pertence o Poder da Constituição? (Parte II)

Dr. Uziel Santana

“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (Art. 1º, parágrafo único, Constituição Federal)”

No artigo anterior, vimos que a Constituição Federal não deixa dúvidas a respeito de “a quem pertence o Poder Constituinte”: à Nação Brasileira. Vimos também que, como corolário desta assertiva inicial, ao STF, cabe, estritamente, ser o guardião dos princípios e preceitos fundamentais que ela, a Nação, definiu no texto constitucional, sem ir além, aquém ou fora dos parâmetros valorativos estabelecidos. Salientamos, mais, que o STF, ao decidir sobre questões que envolvem o complexo ideário moral e sociocultural da denominadaconsciência nacional, os seus mores maiorum civitatis (o bem, o belo e a verdade da sociedade, em termos comportamentais), não pode fazê-lo com implicações de ordem legiferante e mutacional ou de construção e desconstrução “legislativa”, sob pena de estar incorrendo no gravíssimo e ilegítimo fenômeno sociológico dejudicialização do Poder Constituinte Originário.

Avançando um pouco mais sobre essa temática — por certo, como já asseveramos, motivada pelas questões de ordem moral e ética que tem sido objeto de ADIs e, agora, no caso da união homossexual, por ADPF – gostaríamos de destacar uma outra tese que, claramente e de modo inequívoco (embora não unívoco, por parte dos constitucionalistas), infere-se do parágrafo único do art. 1º da Constituição, epigrafado acima. Observe que o texto do dispositivo constitucional em comento, além de reconhecer e positivar, categoricamente, como demonstramos, que o Poder Constituinte Originário é do Povo (realidade espacial e temporal da Nação), assevera, também, que a forma de consecução, isto é, de exercício e realização deste poder de constituir, dá-se, taxativamente, de dois modos: primeiro, de forma indireta, através dos representantes eleitos e, a segunda, de forma direta, pelo próprio Povo, nos termos da Constituição, isto é, quando o Povo, diretamente, através de Voto, Referendo, Plebiscito ou Iniciativa Popular (formas de democracia participativa, expressas na soberania popular, conforme estabelece o art. 14 da Constituição Federal), põe em prática, na ordem já constituída, o seu Poder. O grande problema científico-investigativo a ser lançado aqui é: e quem dá, então, legitimidade para que o Poder Judiciário diga o que é direito, ou não, na decisão dos casos concretos que a ele se achegam para julgamento? Esta é, sem sombra de dúvidas, uma hard question.

Pelo texto do dispositivo constitucional em análise, o Povo, a quem pertence todo o Poder, legitima as ações do Poder Legislativo e do Poder Executivo, porque esses são os seus representantes eleitos. E quem legitima, então, o Poder Judiciário, tendo em vista que os seus membros, na assunção aos cargos da magistratura, não são eleitos? Por que o texto constitucional não estabeleceu, de modo expresso, categórico e unívoco que, quando o Poder Judiciário julga, aí, também, o Povo está a exercer o seu Poder de constituir? Até poderia fazê-lo, mas não vou responder a essas indagações do meu texto. E não o farei porque o que quero enfatizar é ainda mais grave: ora, se com uma dúvida desse nível — a respeito da legitimidade do Poder Judiciário em decidir os casos concretos — já vivemos o atual estágio de exacerbação do ativismo judicial e da judicialização do Poder Constituinte Originário por parte do STF, imagine se não houvesse dúvidas, no texto constitucional (como está escrito o parágrafo único do art. 1º), a respeito dessa legitimidade fundada na soberania popular.

Isso tudo só evidencia, de modo claro e indubitável, que a atuação do STF e do Poder Judiciário como um todo, não pode ir além, ou ficar aquém ou mesmo fora, do que a Nação brasileira, reunida em Assembléia Nacional Constituinte, determinou no texto constitucional. Ao contrário, deve-se circunscrever ao ideário moral, sociocultural — os mores maiorum civitatis — da consciência nacional. E isso, só acontece se, no julgamento das ADIs e das ADPFs, se for buscar o que, técnica e juridicamente, denominamos de ratio legis, ocasio legis e mens legis. Assim, cabe a cada Ministro da Suprema Corte (nacional!) buscar, no processo de cognição e intelecção que faz do caso concreto às normas do Sistema Jurídico Brasileiro, qual a razão (a ratio legis) que levou o legislador constitucional (a Assembléia Nacional Constituinte, forma de expressão do Povo) a estabelecer aquele determinado dispositivo constitucional, quais as circunstâncias reais e históricas (a ocasio legis) que levaram à consecução daquela estrutura do texto constitucional e, do mesmo modo, qual a intenção (a mens legis) do legislador constitucional ao estabelecer determinado dispositivo textual. Somente agindo assim, com este raciocínio hermenêutico tridimensional, o STF estará respeitando o Estado Democrático de Direito e, por via direta e necessária — no dizer do próprio Ministro Carlos Ayres Britto — estará tornando o Estado Democrático de Direito em Estado de Direito Democrático.

Certamente, ao ler tais assertivas, alguns poderiam objetar esta tese citando a (anti)tese – e ao nosso sentir, uma tese anarquista e antidemocrática – de Peter Häberle que em “Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição” (1975) chega a assentir que até mesmo um único cidadão está potencialmente autorizado e apto a oferecer alternativas para a interpretação constitucional mesmo que tais alternativas se coloquem de modo contrário ao entendimento do ideário moral da maioria da sociedade. A idéia é: a sociedade (e aqui se leia, no mesmo grau de importância: um só cidadão, um só grupo ou a sociedade como um todo) é aberta e livre para interpretar, sem a necessidade da observância da ratio legis, da ocasio legis e da mens legisdo momento histórico solene da Assembléia Nacional Constituinte. Isso é o que denominamos de o Carpe Diemda Hermenêutica Constitucional. Totalmente anárquico e antidemocrático.

Evidente que — como apontou Konrad Hesse em “A Força Normativa da Constituição” (1959), fulcrado em Ferdinand Lassale – na consecução do texto constitucional, ainda na fase de Assembléia Nacional Constituinte, não se pode, de modo peremptório, deixar de se observar as condicionantes reais e históricas da sociedade. Não se pode e não se deve, porque, em assim sendo, não estaríamos a ver, no texto constitucional, a verdadeira expressão democrática do Poder do Povo. Como diz Hesse, “a normatividade submete-se à realidade fática”. Na vigência e aplicação concreta do texto constitucional, tal normatividade — já submetida no momento da feitura do texto às condicionantes históricas do Povo — torna-se eficaz e tem renovado o seu âmbito de validação consuetudinário, quando o intérprete oficial (no nosso caso o STF), com o Poder que o Povo o conferiu, re-estabelece, na resolução dos casos concretos, a ratio legis, a ocasio legis e a mens legis, pois essas, pelo menos em tese, formam o complexo político de expressão da vontade popular.

O máximo que o STF pode realizar — se quer ir além desta teoria tridimensional da hermenêutica constitucional, fundada nos elementos interpretativos da ratio legis, da ocasio legis e da mens legis — é se valer, mutatis mutandis, de um modo análogo, no texto dos seus acórdãos jurisprudenciais, da técnica alemã (usada na Suprema Corte) denominada “apelo ao legislador” (o Appellentscheidungen). Esta técnica consiste em o Tribunal exortar ao legítimo representante do Povo — o Poder Legislativo – que, tendo em vista as transformações fáticas da atual realidade histórica, este deve proceder a uma determinada alteração constitucional ou infraconstitucional. O Tribunal abstém-se de proferir a declaração de inconstitucionalidade (ou, no nosso caso, de descumprimento de preceito fundamental), apenas apelando ao Poder competente e legítimo a procedê-lo. Isso é altamente democrático. Penso que assim deveria fazer a Corte Constitucional brasileira.

Fazer de modo diferente, isto é, tentando ser o STF e o Poder Judiciário como um todo, o órgão legiferante par excellence do Estado Brasileiro, construindo teses destruidoras dos valores fundamentais que o Povo estabeleceu em Assembléia Nacional Constituinte, sem a devida consulta — seja por Referendo, seja por Plebiscito, seja por Iniciativa Popular, seja por nova Assembléia Nacional Constituinte — é antidemocrático, ilegítimo e inconstitucional, porque o STF não pode dispor sobre o Poder que sobre ele dispõe: o Poder Constituinte Originário, o Poder do Povo.

Por fim, resta-nos corroborar, de modo peremptório, o que disse um importante juiz inglês, Lord Devlin (“Chorley Lecture”, 1974), a propósito desta “antecipação de consenso legislativo” que impera no nosso Poder Judiciário:

“É grande a tentação de reconhecer o judiciário como uma elite capaz de se desviar dos trechos demasiadamente embaraçados da estrada do processo democrático. Tratar-se-ia, contudo, de desviação só aparentemente provisória; em realidade, seria ela a entrada de uma via incapaz de se reunir à estrada principal, conduzindo inevitavelmente, por mais longo e tortuoso que seja o caminho, ao estado totalitário.”

Destarte, nós, da Nação Brasileira, fundados no parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, apelamos aos Senhores Ministros do STF que não tentem exercer, com as suas importantes decisões a respeito de temas paradigmáticos e fundacionais do nosso ideário moral e ético, um papel que não os cabe na via democrática do Estado de Direito.

Uziel Santana (Professor da UFS e Advogado)

Fonte: Uziel Santana

Divulgação: www.juliosevero.com

25 de jul. de 2009

STF versus NAÇÃO BRASILEIRA: a quem pertence o Poder Constituinte? (Parte I)

STF versus NAÇÃO BRASILEIRA: a quem pertence o Poder Constituinte? (Parte I)


Dr. Uziel Santana


“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (Art. 1º, parágrafo único, Constituição Federal)”

A epígrafe acima é indubitável quanto à resposta a ser dada ao questionamento do título deste ensaio: a quem pertence o Poder Constituinte? “Todo o poder emana do povo”. É importante observarmos, de plano, a sintaxe dos termos “Todo” e “o”, na qualificação e referibilidade ao substantivo “Poder”. Isto é, não é qualquer poder que emana e pertence ao povo, mas todo o poder, o poder inteiro, completo, emana do povo brasileiro. E que poder é este a que se refere o dispositivo constitucional em comento? O poder de constituir o Estado Brasileiro através da fundação de uma ordem jurídica que tem como epicentro a Constituição Federal e como círculos complementares de normatividade concêntrica as leis infraconstitucionais. Numa expressão sintética: o Poder Constituinte.

A Constituição da República Federativa do Brasil não deixa dúvidas de que o Poder de constituir o Estado Brasileiro e de fazer as suas leis — essas como expressão formal dos fatores morais e culturais da sociedade brasileira — emana e pertence ao povo brasileiro. Aliás, digredindo — permitam-me — para falar mais tecnicamente, tal poder pertence à Nação Brasileira que, sociologicamente, define-se como o conjunto de pessoas nascidas em um determinado território e que se unem pelos mesmos laços de língua, raça, tradições, hábitos, religião e valores morais, possuindo, assim, o elemento unificador denominado de consciência nacional. Assim, Nação é um conceito atemporal e meta-espacial — isto é, para além do tempo e do espaço — enquanto que Povo é um conceito presencial e local.
O Povo é, na verdade, a expressão presente e territorial da Nação, de modo que, falando em termos de Poder Constituinte, a partir do que a Constituição Federal estabelece-nos, o Povo Brasileiro — como expressão presencial e local da Nação Brasileira — é o titular, proprietário inalienável, do poder de constituir a República Federativa do Brasil e o seu respectivo Ordenamento Jurídico, fundando-os a partir de uma Constituição (e a nossa atual é a de 1988, embora com 57 emendas constitucionais!) e inovando-os através das leis infraconstitucionais estabelecidas pelo Poder Legislativo.

Dito tudo isso e demonstrado, argumentativamente, a partir do que estabelece o parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, que não há dúvidas sobre a quem pertence o Poder Constituinte, uma pergunta se apresenta ao leitor: por que, então, a indagação inicial de saber se tal poder pertence à Nação Brasileira ou ao STF (Supremo Tribunal Federal)? E mais: neste contexto, qual, então, a função que a Constituição Federal estabelece para o STF? Pois bem. Vejamos.

Primeiramente, a indagação titular se dá porque, nos últimos tempos, o STF tem sido provocado — por meio de ADIs (ações diretas de inconstitucionalidade) e ADPF (argüição de descumprimento de preceito fundamental) — a decidir sobre questões que envolvem o complexo ideário sociocultural da denominada consciência nacional, os seus mores maiorum civitatis (aquilo que a sociedade classifica, em termos comportamentais, como o seu “belo”, o seu “bem” e a sua “verdade”) e o seu Poder — o Poder da Nação, da sociedade brasileira — de constituir o Estado e um Sistema Jurídico de acordo com os seus valores e princípios de ordem moral.
Mais que isso, o STF tem sido provocado a decidir sobre todas essas questões com implicações de ordem legiferante e mutacional (seja como “legislador” positivo, seja como “legislador” negativo, através da técnica hermenêutica de interpretação conforme) de tal modo que os mais relevantes (e por isso o termo latino mores maiorum) valores morais e padrões éticos de comportamento estabelecidos pela Nação Brasileira na Constituição Federal de 1988 estão sendo objeto de construção e desconstrução “legislativa” por uma corte formada por apenas 11 pessoas do Povo Brasileiro.
Assim, se é certo que a atual Constituição, conforme estabelece o preâmbulo constitucional, foi formada e sedimentada em determinados pilares morais e éticos e “sob a proteção de Deus” — porque esta foi a vontade do legítimo proprietário do Poder Constituinte, a Nação Brasileira – também é certo que, hoje, o STF, de modo equivocado e autoritário, ao nosso entender, tem sido levado a desmontar e remontar a estrutura ideológica da consciência nacional que formatou a Constituição Federal de 1988 sem a devida autorização do Povo e da própria Constituição para isso. Claro que tal ocorrência se dá por conta da permissividade do sistema constitucional processual brasileiro que, por via oblíqua, acaba, de certo modo, autorizando que o STF venha a se tornar — de modo ilegítimo, ressalte-se — um Poder Legislativo. E nisso reside um grande problema.

Por que estamos a afirmar isso? Porque é evidente que a Nação Brasileira ao estabelecer a Constituição Federal por meio da Assembléia Nacional Constituinte — expressão maior do seu Poder Constituinte Originário — não autorizou a inovação legislativa — especialmente, em temas de alta complexidade moral e ética — por parte de nenhum Poder ou Órgão da República Federativa do Brasil, a não ser o Poder Legislativo da União que pode fazê-lo — tais inovações e mutações constitucionais e infraconstitucionais – por ser o legítimo detentor do Poder Constituinte Derivado.
Assim, quando o STF é provocado a decidir sobre temas de alta implicação moral e ética como “Pesquisa e manipulação de Células-Tronco”, “Aborto”, “União homossexual” (e etc.) não o pode fazer ao seu sentir, ao seu livre-arbítrio (por mais “nobre” e politicamente correto que o possa ser), desconsiderando os pilares e mores maiorum estabelecidos pela Nação Brasileira através da Assembléia Nacional Constituinte.
Agir, assim, com técnicas interpretativas ampliativas ou que vão, claramente, de encontro aos valores mais relevantes da sociedade é desvirtuar as bases principiológicas do denominado Estado Democrático de Direito (e perceba que este termo técnico-jurídico nos denota que para ser “de Direito” o Estado tem que passar pela via democrática).

Ao STF, diz a Nação através da Constituição, cabe, justamente, ser o guardião dos princípios e preceitos fundamentais que ela, a Nação, definiu no texto constitucional, sem ir além, aquém ou fora dos parâmetros valorativos estabelecidos nesses princípios e preceitos. Não é dado ao STF o poder de constituir uma nova mentalidade, um novo paradigma moral e ético, porque isso cabe, tão-somente, à Nação diretamente ou através dos seus representantes eleitos. É o que estabelece de modo peremptório e definitivo o parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal. Infelizmente, no atual contexto de decisões de alta complexidade valorativa como as que citamos anteriormente, os nossos 11 ministros têm se tornado, no dizer do professor italiano Mauro Cappelletti, Juízes Legisladores.

É antidemocrático e manipulador o discurso jurídico de interpretação constitucional quando, como no caso da pesquisa de células-tronco, por exemplo, estabelece-se uma exegese que vai, frontalmente, contra a expressão da vontade da Nação Brasileira que fora estabelecida e estabilizada no texto Constitucional. E aqui não quero nem entrar no mérito da questão — se é certo ou errado — mas na forma, isto é, para haver uma tal alteração da consciência nacional, o Povo brasileiro, diretamente ou via Congresso Nacional, deve sempre ser consultado, seja através de uma nova Assembléia Nacional Constituinte, seja através de Referendo ou através de Plebiscito.
Esta é a via democrática de alteração de paradigmas morais e éticos.
Recentemente, o STF — novamente através da Relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto — foi provocado a se manifestar, através de ADPF, sobre a validade, na vigente ordem jurídico-constitucional, a respeito da união de homossexuais como entidade familiar. Indubitavelmente, sem também entrar no mérito, questões como essa — assim como o caso do aborto — não podem ser definidas no julgamento de 11 pessoas do Povo Brasileiro. Definitivamente, isso não é democracia. Isso deve ser feito pelo Povo, seja diretamente ou indiretamente, através dos seus representantes eleitos, o que não é o caso dos ministros que compõem o STF.

Infelizmente, vivemos hoje, no Brasil, um ilegítimo fenômeno de judicialização do Poder Constituinte Originário e uma exacerbação e arrogância do ativismo judicial onde a magistratura não se limita a exercer a sua função típica de Poder que é julgar os casos concretos de acordo com os limites morais e éticos estabelecidos pelo documento jurídico mais importante do Sistema, a Constituição Federal, expressão máxima do ideário valorativo da Nação Brasileira.


Dr. Uziel Santana (Professor da UFS e Advogado)

Fonte: Uziel Santana

Divulgação: http://www.juliosevero.com/

24 de jul. de 2009

Ensino religioso está sendo tirado das escolas públicas para preparar mais jovens para o homossexualismo

Ensino religioso está sendo tirado das escolas públicas para preparar mais jovens para o homossexualismo


Jorge Nilson

Professores da rede pública que recebem seus salários dos impostos tanto dos religiosos quanto dos gays, estão sendo preparados para que a religião seja colocada na lata do lixo enquanto a perversão homossexual é valorizada ao extremo. Dentre várias reportagens destacamos a da Agência Brasil no portal Ig:

"A religião de professores ou da equipe pedagógica da escola também costuma interferir no tratamento dispensado a alunos homossexuais. O presidente da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), Toni Reis, diz que muitos educadores levam para a escola “seus conceitos religiosos e fundamentalistas”. Ele defende que uma capacitação para a educação sexual, em seu sentido mais amplo, facilitaria a compreensão".

"O jovem André, homossexual, cursa o 3° ano do ensino médio e diz que o argumento religioso já foi utilizado por uma coordenadora da escola em que estuda para condenar o relacionamento entre alunos do mesmo sexo. “Ela falou que o Deus dela dizia na Bíblia que isso era errado. Nós sofremos discriminação por parte de quem deveria nos orientar. A escola é um ambiente onde deveríamos aprender a respeitar todos e não nos sentir segregados”, desabafa.



Em 2006, Marina decidiu fazer a cirurgia para colocar prótese de silicone nos seios. A direção ficou receosa com a possível repercussão da mudança. Mas, no período do afastamento, o professor substituto trabalhou em sala com os alunos a questão da diversidade sexual e explicou o motivo da cirurgia de Marina. Ao retomar as atividades, Marina respondeu a perguntas dos alunos curiosos, mas não enfrentou nenhum tipo discriminação.

“Dentro da disciplina chamada de ética e cidadania, que substitui o ensino religioso, os alunos são incentivados a desenvolver projetos e pensar a questão do preconceito. Tenho certeza de que esses jovens vão sair da escola com uma cabeça diferente, não vão espancar travesti na rua como acontece por aí”, diz. (Agência Brasil -Portal Ig. em 24 de julho de 2009).
Tanto os professores evangélicos ou de qualquer religião que desaprova biblicamente a perversão homossexual, terão seus empregos ameaçados. Deus está sendo colocado para fora das escolas e as autoridades não sabem por que as drogas e a violência, aumentam tanto entre os jovens. Todos os cristãos verdadeiros devem exigir respeito pela sua crença.
Onde estão os senadores e deputados evangélicos que não protestam, reprovam e lutam contra esse absurdo?
Só Deus sabe onde chegaremos. Só Ele luta pelo seu povo.

21 de jul. de 2009

O que a TV brasileira não mostra parte II

A India que a Globo não mostra

Contra o que eles pelejam?

Contra o quê eles pelejam?


Edson Camargo

A verdade vem de Deus onde quer que a encontremos, e ela é nossa e é da igreja. Não devemos transformar tais coisas em ídolos, mas a verdade, onde quer que a encontremos, é da igreja. — Richard Sibbes, pastor puritano.

Quase todas as grandes questões discutidas na sociedade sobretudo ao longo dos últimos três séculos, por mais que pareçam meras disputas filosóficas, políticas, ideológicas e científicas, vão além disso. Se é verdade que os desdobramentos últimos das supostas resoluções desses problemas são sempre difíceis de prever, o aspecto subjacente que deve realmente ser identificado como o grande motor da questão deve ficar bem claro aos cristãos e não deve jamais ser perdido de vista: cada conflito existente no campo das idéias, é, em essência, uma batalha na guerra espiritual entre as verdades de Deus contra os sofismas das hostes de Satanás, aquele que vem para “roubar, matar e destruir”.

Sim, a verdade é invencível, pois ela vem de Deus, e Ele mesmo é o Caminho, a Verdade e a Vida. A luta daqueles que não conhecem a Deus e o rejeitam, esses que são “por natureza, filhos da ira”, não é uma luta contra a verdade. Contra ela, eles nada podem fazer, e em certa medida, dependem dela para transformar seus ensinamentos falsos em consenso no seio da sociedade. O que eles querem, por mais apaixonados que se digam pela verdade, é encobri-la. Tantos para eles mesmos como para os outros. Querem roubá-la dos que a possuem. Destruí-la desde dentro (ah, e quantos infiltrados na igreja de Cristo...) e desde fora (você conhece um intelectual e um “livre-pensador” típico).

É claro, contudo, que há muita gente séria, mas iludida, a defender mentiras diabólicas, e pessoas que sempre rejeitaram o Deus dos cristãos, mas não a totalidade das verdades que podem ser descobertas lendo as Escrituras ou observando com um mínimo de honestidade existencial e intelectual a Criação, pela qual muito se pode conhecer dos atributos do Criador.

Mais do que disputas entre linhas teóricas, perspectivas e versões da história, o que temos é uma guerra entre a verdade de Deus e a multidão de mentiras dos “réprobos quanto a fé”, como disse o apóstolo Pedro, dos cuja linguagem “corrói como o câncer”, segundo o apóstolo Paulo, dos aprisionados pelo príncipe deste mundo. Um mundo que “jaz no maligno”.

Parece um tanto dramático? Talvez sim, para alguns. Mas percebamos ou não, a cada verdade encoberta sobre o ser humano, sobre a estrutura da existência, sobre Deus e seus planos para a humanidade, o “inimigo de nossas almas” ganha terreno. E a vida piora já em nossa época, com resultados muitas vezes imediatos. Sem falar nas dificuldades crescentes em mostrar a seres humanos cada vez mais desnorteados intelectual, social e espiritualmente, as verdades excelsas do amor de Deus, seu plano de Redenção e sua vontade específica para cada homem, vontade que é “boa, perfeita e agradável”, por mais que muitas vezes incompreensível.

Note: em cada grande reivindicação, a cada grande polêmica levantada pelos “cidadãos do nosso tempo”, os portadores da tal “consciência moderna”, há sempre uma grande objeção à fé cristã, direta, ou subjacente. Dos abortistas aos planejadores sócio-econômicos, dos eco-fascistas aos cientificistas militantes, só se pode vê-los como “pessoas em busca de um mundo melhor” se o discípulo de Cristo entender que para os tais, “mundo melhor” é sinônimo de “mundo sem o Deus Verdadeiro e suas verdades”. Essa é a “luta” deles. Uma luta contra Deus, contra seu próprio Criador.

Fonte: Profeta Urbano

Divulgação: www.juliosevero.com

20 de jul. de 2009

Carta enviada à revista "Cristianismo Hoje".

Carta enviada à revista “Cristianismo Hoje”

Olavo de Carvalho

Vocês falam do Júlio Severo naquele tom de superioridade fingida que é a linguagem por excelência dos fariseus hipócritas. Em vez de ajudá-lo no seu combate, como teriam o dever de fazer, procuram atiçar contra ele a sanha dos maledicentes e os risos dos escarnecedores. Ninguém mais do que eu diverge do Júlio numa infinidade de questões, mas não avalio seres humanos segundo sua semelhança ou dissemelhança comigo, e sim segundo suas qualidades intrínsecas, que no Júlio são grandes e esplêndidas, a começar pela sua coragem e pela sua fé cristã inabalável.


A simples omissão dos cristãos em geral diante das perseguições que ele sofre já seria um pecado intolerável, mas vocês foram além da omissão: em vez de dar de beber a quem tem sede, meteram-lhe uma colherada de sal na boca. Capricharam na impiedade. Depois disso, não esperem que, no meu programa “True Outspeak” ou nos meu artigos, eu trate vocês de maneira respeitosa. Quem desrespeita o cristão perseguido torna-se automaticamente indigno de respeito.

30 de junho de 2009

Fonte: Olavo de Carvalho