Autor : Prof. João Flávio Martinez
“Sou a favor do direito de escolha da mulher. Sou a favor do aborto, sim. A Bíblia também é.” (Bispo Edir Macedo)
Prof. João Flávio Martinez |
Artigos sobre família, política, religião, livros, programas de Tv., educação, aborto, homossexualismo, eutanásia, ocultismo, etc. Os comentários inseridos e divulgados, não representam a opinião dos autores dos artigos.
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Julio Severo
Proteção especial à instituição fundamental do casamento e família na Constituição brasileira? No que depender do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), o casamento e a família deixarão de ser assuntos cruciais da Constituição. Ele é autor de uma PEC (proposta de emenda constitucional) que pretende remover da Constituição Federal nada menos do que 189 artigos.
A PEC já recebeu parecer favorável do relator na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). Carneiro é autor do PL 2.285/07, intítulado “Estatuto das Famílias”, que tem enfrentado resistência por sua ambição de descaracterizar a família em toda a sua relevância e importância natural, banalizando-a com o único objetivo de conferir a classificação de “família” aos ajuntamentos homossexuais e outros tipos anormais.
Carneiro viu na PEC de Oliveira um meio excelente de alcançar os mesmos objetivos. Retirando o casamento e a família da prioridade e proteção constituicional, fica muito mais fácil impor deformidades legais, inclusive dando título de casamento e família às perversões homossexuais.
O perigo dessa PEC foi muito bem resumido pelo Pe. Luiz Carlo Lodi da Cruz, que disse:
Essa PEC parece ser mais uma estratégia para extinguir o que resta de proteção constitucional à vida e à família.
A modificação é de tal modo extensa e profunda que já parece caracterizar uma nova Constituição, à semelhança da EC de 1969. É estranho que o Congresso tenha legitimidade para fazer essa “emenda”.
De acordo com o substitutivo já aprovado, a “família” será um dos tantos assuntos regulados por lei ordinária (art. 75, XVII). Não gozará mais da “especial proteção do Estado” (art. 226, caput). Desaparecerá o “casamento”, a união entre “um homem e uma mulher” e as restrições atuais ao divórcio que estão no art. 226, CF. Abrir-se-ão as portas para o casamento de homossexuais e para o divórcio instantâneo. Desaparecerá também a proteção constitucional à família no uso dos meios de comunicação social (art. 221,IV, CF, um dispositivo que até hoje não foi regulamentado).
Parece-me que temos que lutar pela rejeição total desta PEC, uma vez que é muito difícil, no momento crítico em que estamos, discernir o que poderia ser retirado da Constituição sem comprometer os valores cristãos.
A família existe antes do Estado e não é direito nem dever do Estado ou de políticos enfraquecerem a família ou a redefinirem. Portanto, toda manobra para retirar da família a proteção constitucional deve ser rejeitada por toda a sociedade brasileira.
Entretanto, graças ao número grande de assinaturas de deputados, a PEC anti-família está em condições de avançar em seus objetivos de modificar e mutilar a constituição em sua proteção ao casamento e à família.
O que não dá para compreender é porque tantos deputados evangélicos assinaram essa PEC.
Abaixo, a lista completa dos deputados (inclusive evangélicos) que, com conscientes ou não, assinaram a PEC:
ABELARDO CAMARINHA PSB SP
ACÉLIO CASAGRANDE PMDB SC
ADEMIR CAMILO PDT MG
AELTON FREITAS PR MG
ALEX CANZIANI PTB PR
ALINE CORRÊA PP SP
ANDRÉ DE PAULA DEM PE
ANDRE VARGAS PT PR
ANÍBAL GOMES PMDB CE
ANTÔNIO ANDRADE PMDB MG
ANTONIO BULHÕES PMDB SP
ANTÔNIO CARLOS BIFFI PT MS
ANTONIO CRUZ PP MS
ANTONIO FEIJÃO PSDB AP
ANTÔNIO ROBERTO PV MG
ARIOSTO HOLANDA PSB CE
ARNON BEZERRA PTB CE
ASSIS DO COUTO PT PR
ÁTILA LINS PMDB AM
ÁTILA LIRA PSB PI
BENEDITO DE LIRA PP AL
BERNARDO ARISTON PMDB RJ
BETO ALBUQUERQUE PSB RS
BILAC PINTO PR MG
BISPO GÊ TENUTA DEM SP
BRUNO ARAÚJO PSDB PE
CÂNDIDO VACCAREZZA PT SP
CARLOS ALBERTO CANUTO PMDB AL
CARLOS ALBERTO LERÉIA PSDB GO
CELSO MALDANER PMDB SC
CHICO DA PRINCESA PR PR
CHICO LOPES PCdoB CE
CIRO PEDROSA PV MG
CLEBER VERDE PRB MA
CLÓVIS FECURY DEM MA
COLBERT MARTINS PMDB BA
DAMIÃO FELICIANO PDT PB
DANIEL ALMEIDA PCdoB BA
DÉCIO LIMA PT SC
DELEY PSC RJ
DEVANIR RIBEIRO PT SP
DR. NECHAR PV SP
DUARTE NOGUEIRA PSDB SP
EDIGAR MÃO BRANCA PV BA
EDINHO BEZ PMDB SC
EDMILSON VALENTIM PCdoB RJ
EDUARDO BARBOSA PSDB MG
EDUARDO LOPES PSB RJ
EDUARDO VALVERDE PT RO
ELIENE LIMA PP MT
ELISEU PADILHA PMDB RS
ELIZEU AGUIAR PTB PI
ENIO BACCI PDT RS
EUDES XAVIER PT CE
EUGÊNIO RABELO PP CE
EUNÍCIO OLIVEIRA PMDB CE
FÁBIO FARIA PMN RN
FELIPE MAIA DEM RN
FÉLIX MENDONÇA DEM BA
FERNANDO CHUCRE PSDB SP
FERNANDO COELHO FILHO PSB PE
FERNANDO CORUJA PPS SC
FERNANDO DE FABINHO DEM BA
FERNANDO FERRO PT PE
FERNANDO MELO PT AC
FILIPE PEREIRA PSC RJ
FLÁVIO DINO PCdoB MA
GERALDO PUDIM PMDB RJ
GERALDO SIMÕES PT BA
GERSON PERES PP PA
GILMAR MACHADO PT MG
GIVALDO CARIMBÃO PSB AL
GLADSON CAMELI PP AC
GUILHERME CAMPOS DEM SP
GUSTAVO FRUET PSDB PR
ILDERLEI CORDEIRO PPS AC
JACKSON BARRETO PMDB SE
JAIME MARTINS PR MG
JAIR BOLSONARO PP RJ
JERÔNIMO REIS DEM SE
JÔ MORAES PCdoB MG
JOÃO CAMPOS PSDB GO
JOÃO DADO PDT SP
JOAQUIM BELTRÃO PMDB AL
JORGE KHOURY DEM BA
JOSÉ CARLOS VIEIRA DEM SC
JOSÉ EDUARDO CARDOZO PT SP
JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA PV MG
JOSÉ OTÁVIO GERMANO PP RS
JULIÃO AMIN PDT MA
JURANDIL JUAREZ PMDB AP
LAERTE BESSA PMDB DF
LEANDRO VILELA PMDB GO
LELO COIMBRA PMDB ES
LEO ALCÂNTARA PR CE
LEONARDO MONTEIRO PT MG
LEONARDO QUINTÃO PMDB MG
LINDOMAR GARÇON PV RO
LÚCIO VALE PR PA
LUIZ BASSUMA PT BA
LUIZ BITTENCOURT PMDB GO
LUIZ CARLOS BUSATO PTB RS
LUIZ CARREIRA DEM BA
LUIZ COUTO PT PB
LUIZ SÉRGIO PT RJ
MAGELA PT DF
MANATO PDT ES
MANOEL JUNIOR PSB PB
MARCELO ALMEIDA PMDB PR
MARCELO CASTRO PMDB PI
MARCELO SERAFIM PSB AM
MARCELO TEIXEIRA PR CE
MÁRCIO FRANÇA PSB SP
MARCIO JUNQUEIRA DEM RR
MARCOS MEDRADO PDT BA
MÁRIO DE OLIVEIRA PSC MG
MÁRIO HERINGER PDT MG
MAURÍCIO QUINTELLA LESSA PR AL
MENDES RIBEIRO FILHO PMDB RS
MIGUEL CORRÊA PT MG
MILTON MONTI PR SP
MOACIR MICHELETTO PMDB PR
MOISES AVELINO PMDB TO
NATAN DONADON PMDB RO
NEILTON MULIM PR RJ
NELSON MARQUEZELLI PTB SP
NELSON MEURER PP PR
NELSON PELLEGRINO PT BA
NELSON TRAD PMDB MS
NILSON PINTO PSDB PA
ODAIR CUNHA PT MG
OSMAR JÚNIOR PCdoB PI
OSMAR SERRAGLIO PMDB PR
PAES LANDIM PTB PI
PASTOR MANOEL FERREIRA PTB RJ
PASTOR PEDRO RIBEIRO PMDB CE
PAULO HENRIQUE LUSTOSA PMDB CE
PAULO PIAU PMDB MG
PAULO PIMENTA PT RS
PAULO ROBERTO PTB RS
PAULO RUBEM SANTIAGO PDT PE
PAULO TEIXEIRA PT SP
PEDRO CHAVES PMDB GO
PEDRO EUGÊNIO PT PE
PEDRO FERNANDES PTB MA
PEDRO NOVAIS PMDB MA
PEDRO WILSON PT GO
PEPE VARGAS PT RS
POMPEO DE MATTOS PDT RS
PROFESSOR SETIMO PMDB MA
RATINHO JUNIOR PSC PR
RAUL HENRY PMDB PE
RAUL JUNGMANN PPS PE
REGIS DE OLIVEIRA PSC SP
RENATO MOLLING PP RS
RIBAMAR ALVES PSB MA
RICARDO BERZOINI PT SP
ROBERTO BRITTO PP BA
RODRIGO DE CASTRO PSDB MG
ROGERIO LISBOA DEM RJ
RÔMULO GOUVEIA PSDB PB
RUBENS OTONI PT GO
SANDES JÚNIOR PP GO
SANDRO MABEL PR GO
SEBASTIÃO BALA ROCHA PDT AP
SÉRGIO BRITO PDT BA
SÉRGIO MORAES PTB RS
SERGIO PETECÃO PMN AC
SEVERIANO ALVES PDT BA
SILVIO LOPES PSDB RJ
SILVIO TORRES PSDB SP
TAKAYAMA PSC PR
TATICO PTB GO
ULDURICO PINTO PMN BA
VALADARES FILHO PSB SE
VELOSO PMDB BA
VICENTINHO PT SP
VICENTINHO ALVES PR TO
VIGNATTI PT SC
VILSON COVATTI PP RS
VITOR PENIDO DEM MG
WOLNEY QUEIROZ PDT PE
ZÉ GERALDO PT PA
ZÉ GERARDO PMDB CE
ZENALDO COUTINHO PSDB PA
ZEQUINHA MARINHO PMDB PA
Fonte: www.juliosevero.com
Dr. Uziel Santana
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (Art. 1º, parágrafo único, Constituição Federal)”
No artigo anterior, vimos que a Constituição Federal não deixa dúvidas a respeito de “a quem pertence o Poder Constituinte”: à Nação Brasileira. Vimos também que, como corolário desta assertiva inicial, ao STF, cabe, estritamente, ser o guardião dos princípios e preceitos fundamentais que ela, a Nação, definiu no texto constitucional, sem ir além, aquém ou fora dos parâmetros valorativos estabelecidos. Salientamos, mais, que o STF, ao decidir sobre questões que envolvem o complexo ideário moral e sociocultural da denominadaconsciência nacional, os seus mores maiorum civitatis (o bem, o belo e a verdade da sociedade, em termos comportamentais), não pode fazê-lo com implicações de ordem legiferante e mutacional ou de construção e desconstrução “legislativa”, sob pena de estar incorrendo no gravíssimo e ilegítimo fenômeno sociológico dejudicialização do Poder Constituinte Originário.
Avançando um pouco mais sobre essa temática — por certo, como já asseveramos, motivada pelas questões de ordem moral e ética que tem sido objeto de ADIs e, agora, no caso da união homossexual, por ADPF – gostaríamos de destacar uma outra tese que, claramente e de modo inequívoco (embora não unívoco, por parte dos constitucionalistas), infere-se do parágrafo único do art. 1º da Constituição, epigrafado acima. Observe que o texto do dispositivo constitucional em comento, além de reconhecer e positivar, categoricamente, como demonstramos, que o Poder Constituinte Originário é do Povo (realidade espacial e temporal da Nação), assevera, também, que a forma de consecução, isto é, de exercício e realização deste poder de constituir, dá-se, taxativamente, de dois modos: primeiro, de forma indireta, através dos representantes eleitos e, a segunda, de forma direta, pelo próprio Povo, nos termos da Constituição, isto é, quando o Povo, diretamente, através de Voto, Referendo, Plebiscito ou Iniciativa Popular (formas de democracia participativa, expressas na soberania popular, conforme estabelece o art. 14 da Constituição Federal), põe em prática, na ordem já constituída, o seu Poder. O grande problema científico-investigativo a ser lançado aqui é: e quem dá, então, legitimidade para que o Poder Judiciário diga o que é direito, ou não, na decisão dos casos concretos que a ele se achegam para julgamento? Esta é, sem sombra de dúvidas, uma hard question.
Pelo texto do dispositivo constitucional em análise, o Povo, a quem pertence todo o Poder, legitima as ações do Poder Legislativo e do Poder Executivo, porque esses são os seus representantes eleitos. E quem legitima, então, o Poder Judiciário, tendo em vista que os seus membros, na assunção aos cargos da magistratura, não são eleitos? Por que o texto constitucional não estabeleceu, de modo expresso, categórico e unívoco que, quando o Poder Judiciário julga, aí, também, o Povo está a exercer o seu Poder de constituir? Até poderia fazê-lo, mas não vou responder a essas indagações do meu texto. E não o farei porque o que quero enfatizar é ainda mais grave: ora, se com uma dúvida desse nível — a respeito da legitimidade do Poder Judiciário em decidir os casos concretos — já vivemos o atual estágio de exacerbação do ativismo judicial e da judicialização do Poder Constituinte Originário por parte do STF, imagine se não houvesse dúvidas, no texto constitucional (como está escrito o parágrafo único do art. 1º), a respeito dessa legitimidade fundada na soberania popular.
Isso tudo só evidencia, de modo claro e indubitável, que a atuação do STF e do Poder Judiciário como um todo, não pode ir além, ou ficar aquém ou mesmo fora, do que a Nação brasileira, reunida em Assembléia Nacional Constituinte, determinou no texto constitucional. Ao contrário, deve-se circunscrever ao ideário moral, sociocultural — os mores maiorum civitatis — da consciência nacional. E isso, só acontece se, no julgamento das ADIs e das ADPFs, se for buscar o que, técnica e juridicamente, denominamos de ratio legis, ocasio legis e mens legis. Assim, cabe a cada Ministro da Suprema Corte (nacional!) buscar, no processo de cognição e intelecção que faz do caso concreto às normas do Sistema Jurídico Brasileiro, qual a razão (a ratio legis) que levou o legislador constitucional (a Assembléia Nacional Constituinte, forma de expressão do Povo) a estabelecer aquele determinado dispositivo constitucional, quais as circunstâncias reais e históricas (a ocasio legis) que levaram à consecução daquela estrutura do texto constitucional e, do mesmo modo, qual a intenção (a mens legis) do legislador constitucional ao estabelecer determinado dispositivo textual. Somente agindo assim, com este raciocínio hermenêutico tridimensional, o STF estará respeitando o Estado Democrático de Direito e, por via direta e necessária — no dizer do próprio Ministro Carlos Ayres Britto — estará tornando o Estado Democrático de Direito em Estado de Direito Democrático.
Certamente, ao ler tais assertivas, alguns poderiam objetar esta tese citando a (anti)tese – e ao nosso sentir, uma tese anarquista e antidemocrática – de Peter Häberle que em “Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição” (1975) chega a assentir que até mesmo um único cidadão está potencialmente autorizado e apto a oferecer alternativas para a interpretação constitucional mesmo que tais alternativas se coloquem de modo contrário ao entendimento do ideário moral da maioria da sociedade. A idéia é: a sociedade (e aqui se leia, no mesmo grau de importância: um só cidadão, um só grupo ou a sociedade como um todo) é aberta e livre para interpretar, sem a necessidade da observância da ratio legis, da ocasio legis e da mens legisdo momento histórico solene da Assembléia Nacional Constituinte. Isso é o que denominamos de o Carpe Diemda Hermenêutica Constitucional. Totalmente anárquico e antidemocrático.
Evidente que — como apontou Konrad Hesse em “A Força Normativa da Constituição” (1959), fulcrado em Ferdinand Lassale – na consecução do texto constitucional, ainda na fase de Assembléia Nacional Constituinte, não se pode, de modo peremptório, deixar de se observar as condicionantes reais e históricas da sociedade. Não se pode e não se deve, porque, em assim sendo, não estaríamos a ver, no texto constitucional, a verdadeira expressão democrática do Poder do Povo. Como diz Hesse, “a normatividade submete-se à realidade fática”. Na vigência e aplicação concreta do texto constitucional, tal normatividade — já submetida no momento da feitura do texto às condicionantes históricas do Povo — torna-se eficaz e tem renovado o seu âmbito de validação consuetudinário, quando o intérprete oficial (no nosso caso o STF), com o Poder que o Povo o conferiu, re-estabelece, na resolução dos casos concretos, a ratio legis, a ocasio legis e a mens legis, pois essas, pelo menos em tese, formam o complexo político de expressão da vontade popular.
O máximo que o STF pode realizar — se quer ir além desta teoria tridimensional da hermenêutica constitucional, fundada nos elementos interpretativos da ratio legis, da ocasio legis e da mens legis — é se valer, mutatis mutandis, de um modo análogo, no texto dos seus acórdãos jurisprudenciais, da técnica alemã (usada na Suprema Corte) denominada “apelo ao legislador” (o Appellentscheidungen). Esta técnica consiste em o Tribunal exortar ao legítimo representante do Povo — o Poder Legislativo – que, tendo em vista as transformações fáticas da atual realidade histórica, este deve proceder a uma determinada alteração constitucional ou infraconstitucional. O Tribunal abstém-se de proferir a declaração de inconstitucionalidade (ou, no nosso caso, de descumprimento de preceito fundamental), apenas apelando ao Poder competente e legítimo a procedê-lo. Isso é altamente democrático. Penso que assim deveria fazer a Corte Constitucional brasileira.
Fazer de modo diferente, isto é, tentando ser o STF e o Poder Judiciário como um todo, o órgão legiferante par excellence do Estado Brasileiro, construindo teses destruidoras dos valores fundamentais que o Povo estabeleceu em Assembléia Nacional Constituinte, sem a devida consulta — seja por Referendo, seja por Plebiscito, seja por Iniciativa Popular, seja por nova Assembléia Nacional Constituinte — é antidemocrático, ilegítimo e inconstitucional, porque o STF não pode dispor sobre o Poder que sobre ele dispõe: o Poder Constituinte Originário, o Poder do Povo.
Por fim, resta-nos corroborar, de modo peremptório, o que disse um importante juiz inglês, Lord Devlin (“Chorley Lecture”, 1974), a propósito desta “antecipação de consenso legislativo” que impera no nosso Poder Judiciário:
“É grande a tentação de reconhecer o judiciário como uma elite capaz de se desviar dos trechos demasiadamente embaraçados da estrada do processo democrático. Tratar-se-ia, contudo, de desviação só aparentemente provisória; em realidade, seria ela a entrada de uma via incapaz de se reunir à estrada principal, conduzindo inevitavelmente, por mais longo e tortuoso que seja o caminho, ao estado totalitário.”
Destarte, nós, da Nação Brasileira, fundados no parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, apelamos aos Senhores Ministros do STF que não tentem exercer, com as suas importantes decisões a respeito de temas paradigmáticos e fundacionais do nosso ideário moral e ético, um papel que não os cabe na via democrática do Estado de Direito.
Uziel Santana (Professor da UFS e Advogado)
Fonte: Uziel Santana
Divulgação: www.juliosevero.com
Olavo de Carvalho
Vocês falam do Júlio Severo naquele tom de superioridade fingida que é a linguagem por excelência dos fariseus hipócritas. Em vez de ajudá-lo no seu combate, como teriam o dever de fazer, procuram atiçar contra ele a sanha dos maledicentes e os risos dos escarnecedores. Ninguém mais do que eu diverge do Júlio numa infinidade de questões, mas não avalio seres humanos segundo sua semelhança ou dissemelhança comigo, e sim segundo suas qualidades intrínsecas, que no Júlio são grandes e esplêndidas, a começar pela sua coragem e pela sua fé cristã inabalável.
A simples omissão dos cristãos em geral diante das perseguições que ele sofre já seria um pecado intolerável, mas vocês foram além da omissão: em vez de dar de beber a quem tem sede, meteram-lhe uma colherada de sal na boca. Capricharam na impiedade. Depois disso, não esperem que, no meu programa “True Outspeak” ou nos meu artigos, eu trate vocês de maneira respeitosa. Quem desrespeita o cristão perseguido torna-se automaticamente indigno de respeito.
30 de junho de 2009
Fonte: Olavo de Carvalho