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31 de mai. de 2010

TROCANDO SEIS POR MEIA DÚZIA

TROCANDO SEIS POR MEIA DÚZIA


GIBEÁ*




Pouco antes de embarcar para mais uma de suas viagens internacionais, onde, inclusive, sob espanto de toda a comunidade internacional, estava a prestigiar o Irã, cujo governo não é referência em termos de direitos humanos (aliás, tem sido este um roteiro do nosso governante, que parece escolher a dedo países com sérios problemas neste tema para seus afagos…), o Presidente Lula assinou (e, desta vez, parece que assinou e leu) o Decreto nº 7.117/2010, em que pretendeu fazer algumas mudanças no Terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos, que foi alvo de muitas críticas de vários setores da sociedade brasileira, aprovado pelo Decreto 7.037/2009.

A situação, mesmo, havia ficado insustentável, uma vez que o próprio Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, órgão máximo de defesa dos direitos humanos em nosso país há quase 40 anos, em sua 198ª reunião ordinária, realizada em março de 2010, fez duras críticas ao plano, evidenciando que, ao contrário do que o governo havia propagandeado, não era ele, em absoluto, um consenso nesta matéria na sociedade brasileira.

No entanto, a leitura do referido decreto fez-nos perceber, nitidamente, que o que alguns analistas haviam previsto se concretizou, ou seja, de que o governo se contentaria em tão somente mudar termos ou palavras, sem modificar a essência de suas ideias, sem mudar a ideologia que o professor Felipe de Aquino muito bem afirmou ter “…o objetivo de causar uma ‘desconstrução’ cultural, visando minar conceitos e valores edificados ao longo de séculos.…”. Como disse este renomado professor universitário católico e integrante da Comunidade Canção Nova, “…não bastará mudar apenas alguns itens ou palavras do Plano. A sociedade não se dará por satisfeita.…” (PNDH, o anúncio de Vannuchi é suficiente? Disponível em: http://blog.cancaonova.com/felipeaquino/2010/03/19/pndh-o-anuncio-de-vannuchi-e-suficiente/ Acesso em 19 maio 2010).

A primeira “modificação” trazida pelo plano foi o de passar a tratar o aborto como “tema de saúde pública, com a garantia de acesso aos serviços de saúde”, em vez de “apoiar a aprovação do projeto de lei que descriminaliza o aborto, considerando a autonomia das mulheres para decidir sobre seus corpos”.

Embora o caráter explícito de apoio ao aborto tenha sido retirado do PNDH-3, não houve qualquer modificação no tratamento da questão, pois estamos cansados de saber que os “abortistas” defendem o “aborto” exatamente porque veem neste assassínio tão somente uma “política pública de saúde”, um “assunto de saúde pública”.

Quem o diz é nada mais, nada menos que o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, que defendeu o aborto precisamente porque entende que o tema é “assunto de saúde pública”. Como se vê, portanto, a mudança de termos em nada muda o abortismo do PNDH-3, até porque o programa de governo apresentado pelo PT para a sociedade brasileira ao lançar a candidatura da sra. Dilma Roussef contempla o aborto, que é um dos pontos mais defendidos do PT, tanto que dois deputados federais foram punidos pelo partido (e hoje já nem estão mais no PT) por terem votado contra o projeto de lei que descriminaliza o aborto, de autoria da ex-deputada federal Jandira Feghali, do PCdoB/RJ, que também vê no tema “um assunto de saúde pública”.

A segunda “modificação” do PNDH-3 foi tomar como orientação a ser seguida pelo governo brasileiro “Propor projeto de lei para institucionalizar a utilização da mediação nas demandas de conflitos coletivos agrários e urbanos, priorizando a oitiva do INCRA, institutos de terras estaduais, Ministério Público e outros órgãos públicos especializados, sem prejuízo de outros meios institucionais para solução de conflitos”, em vez do que antes constava, que era “propor projeto de lei para institucionalizar a utilização da mediação como ato inicial das demandas de conflitos agrários e urbanos, priorizando a realização de audiência coletiva com os envolvidos, com a presença do Ministério Público, do poder público local, órgãos públicos especializados e Polícia Militar, como medida preliminar à avaliação da concessão de medidas liminares, sem prejuízo de outros meios institucionais para solução de conflitos”.

A simples leitura das duas redações mostra que não houve qualquer alteração. Em vez de propor projeto de lei para “institucionalizar a utilização da mediação como ato inicial das demandas de conflitos agrários e urbanos”, agora o governo quer propor projeto de lei “para institucionalizar a utilização da mediação nas demandas de conflitos coletivos agrários e urbanos, priorizando a oitiva do INCRA”.

É evidente que o governo continua querendo criar mecanismos alternativos ao poder jurisdicional para tratar dos conflitos coletivos agrários e urbanos, que foi, precisamente, o motivo das críticas ao texto anterior, pois isto representa a criação de um obstáculo aos proprietários de ida imediata ao Poder Judiciário.

Não se está a discutir que os conflitos agrários envolvidos na redação anterior eram tanto individuais quanto coletivos, nem que se deva dar prioridade a este ou aquele órgão que trata da reforma agrária ou da regularização de terras, mas, sim, a ideia de que se deva interpor entre o proprietário e o Poder Judiciário um mecanismo de mediação, fazendo com que o direito de propriedade seja relegado a uma condição subalterna em relação a outros direitos, o que é algo flagrantemente inconstitucional, já que a Constituição da República diz que nenhuma demanda pode ser subtraída ao Poder Judiciário.

O fato de se ter alterado a realização de audiências públicas pela oitiva do INCRA e institutos similares não muda em coisa alguma a essência, a ideologia predominante no sistema que é o de pôr os “movimentos sociais” acima dos proprietários. Além do mais, pelo menos no que respeita ao INCRA, atualmente não passa ele de um segmento de atuação das lideranças do MST…

A terceira “modificação” diz respeito à exigência de que os meios de comunicação sigam os parâmetros do PNDH-3 como condição para renovação de suas concessões, permissões e autorizações. Em vez de “Propor a criação de marco legal regulamentando o art. 221 da Constituição, estabelecendo o respeito aos Direitos Humanos nos serviços de radiodifusão (rádio e televisão) concedidos, permitidos ou autorizados, como condição para sua outorga e renovação, prevendo penalidades administrativas como advertência, multa, suspensão da programação e cassação, de acordo com a gravidade das violações praticadas.”, o novo texto diz que o governo irá “propor a criação de marco legal, nos termos do art. 221 da Constituição, estabelecendo o respeito aos Direitos Humanos nos serviços de radiodifusão (rádio e televisão) concedidos, permitidos ou autorizados”.

Aqui também, o governo apenas se limitou a deixar de explicitar o que pretende fazer no mencionado “marco legal”. Apenas diz que criará um “marco legal”, condicionando o serviço público de radiodifusão ao respeito à política de direitos humanos, omitindo, porém, seu desejo, que havia sido confessado anteriormente, de controlar os meios de comunicação.

A “modificação” suprime este ponto, mas não o impede. Apenas deixa de explicitar, mas mantém um silêncio que permitirá que o que foi dito anteriormente esteja presente no projeto de lei, de forma que não estaremos, em absoluto, livre do que o professor Felipe de Aquino, fazendo coro ao entendimento de vários juristas, denominou de “…um caminho aberto para a ‘imposição de uma nova ditadura’, começando por asfixiar a liberdade de imprensa, religiosa etc.(…). A mídia e a empresa privada, dentro das diretrizes do PNDH-3, passam a ser controladas e intimidadas no sentido de atuar por aquilo que o Plano considera que seja ‘direito humano’.…” (end.cit.)

Haveria mudança se o novo texto explicitamente dissesse que o marco legal não ofenderia, em hipótese alguma, a liberdade de expressão e os valores democráticos, o que não se disse, silêncio eloquente que mostra que não houve qualquer mudança de perspectiva.

Afinal de contas, não poderia, mesmo, o governo alterar seu pensamento, diante do que foi aprovado na 1ª Conferência Nacional de Comunicação, que contém inúmeras propostas de controle dos meios de comunicação e de condicionalidade da licença à observância dos parâmetros estabelecidos pelo governo, propostas estas que o Diretório Nacional do PT, em resolução, disse que irá implementar integralmente no futuro governo Dilma Roussef.

A quarta “modificação” diz respeito à polêmica criada com relação à anistia de 1979. Apesar da derrota no Supremo Tribunal Federal, que considerou que a anistia serviu tanto aos integrantes do regime militar quanto a seus opositores, o governo, que ainda espera o resultado do julgamento de uma causa perante a Corte Interamericana dos Direitos Humanos a respeito do tema, resolveu estabelecer como orientação “…identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade, bem como promover, com base no acesso às informações, os meios e recursos necessários para a localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos”, em vez de “identificar e sinalizar locais públicos que serviram à repressão ditatorial, bem como locais onde foram ocultados corpos e restos mortais de perseguidos políticos”, como constou no texto anterior.

Outra modificação epidérmica, pois se tratou apenas de retirar a expressão “repressão ditatorial” para substituí-la por “as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade”.

Ninguém nega o chamado “direito à verdade histórica”, mas a verdade é uma, ou seja, não se pode procurar a verdade numa “caça às bruxas” apenas de um lado. Por que também não se tornar público tudo quanto se fez entre os opositores do regime, como os “justiçamentos”, os “tribunais revolucionários” e as suas execuções? Afinal de contas, a Constituição de 1988 considera como imprescritíveis e hediondos tanto a tortura quanto o terrorismo como também a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIII e XLIV).

A quinta “modificação” é a que alterou a política governamental de “desenvolver programas e ações educativas, inclusive a produção de material didático-pedagógico para ser utilizado pelos sistemas de educação básica e superior sobre o regime de 1964-1985 e sobre a resistência popular à repressão” pela de “Desenvolver programas e ações educativas, inclusive a produção de material didático-pedagógico para ser utilizado pelos sistemas de educação básica e superior sobre graves violações de direitos humanos ocorridas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988”.

Aqui não se tem senão mudança de palavras com a manutenção do “statu quo ante”. O período fixado no artigo 8º da ADCT é o período de 1946 a 1988, ou seja, como entre 1946 e 1964 tivemos um regime democrático, não haverá que se falar em “graves violações dos direitos humanos” senão no período de 1964 a 1985, já que, em 1985, houve a redemocratização.

Persiste, então, a determinação para que se construa, na mentalidade das futuras gerações, uma dicotomia ilusória e mentirosa de que o regime militar era o “vilão” e os opositores ao regime, os “heróis”, algo inadmissível dentro de um Estado Democrático de Direito, em que a verdade deverá prevalecer, mostrando os erros e acertos e as violações dos direitos humanos por parte de todos os envolvidos neste triste período da vida política brasileira, bem como os equívocos de ambos os lados, os quais não desejavam um sistema de prevalência de direitos humanos, pois, tanto o regime militar era avesso a estes valores, como também o eram os militantes que intentavam implantar ditaduras de esquerda em nosso país, nos moldes dos regimes soviético e maoísta, igualmente campeões de violações de direitos humanos.

A sexta “modificação” fez que o governo, em vez de “propor legislação de abrangência nacional proibindo que logradouros, atos e próprios nacionais e prédios públicos recebam nomes de pessoas que praticaram crimes de lesa-humanidade, bem como determinar a alteração de nomes que já tenham sido atribuídos”, agora irá “fomentar debates e divulgar informações no sentido de que logradouros, atos e próprios nacionais ou prédios públicos não recebam nomes de pessoas identificadas reconhecidamente como torturadores”.

Não se mudou coisa alguma, mais uma vez. Ao contrário, ao dizer que fomentará debates para se impedir que “pessoas identificadas reconhecidamente como torturadores” deixem de ter seus nomes vinculados a próprios nacionais ou prédios públicos, o governo até aperfeiçoa a sua “caça às bruxas”, já que, diante das decisões judiciais recentes, não se poderia obter a declaração de que alguém foi torturador. Assim, ao dizer que se trata de “pessoas identificadas reconhecidamente como torturadores”, o governo evita tornar inócuo o texto anterior, já que a tendência da Justiça brasileira é não declarar quaisquer dos torturadores como tais nas ações que estão em tramitação na Justiça.

Quanto a “mudança” da proposta de leis para “fomentar debates”, também o governo aperfeiçoou a sua “caça às bruxas”, pois não poderia mesmo a União impedir que logradouros públicos tivessem este ou aquele nome, diante da autonomia dos Municípios e do Distrito Federal quanto a este tema, bem como das unidades federativas em relação aos seus próprios.

A sétima “modificação” foi fazer com que o governo, em vez de “Acompanhar e monitorar a tramitação judicial dos processos de responsabilização civil ou criminal sobre casos que envolvam atos relativos ao regime de 1964-1985”, passe a “acompanhar e monitorar a tramitação judicial dos processos de responsabilização civil sobre casos que envolvam graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988”. Como já vimos, mudam-se as palavras mas se mantém nitidamente o objetivo de pôr o governo “de um lado” na luta política ocorrida durante o regime militar, o que é um contrassenso e foge ao que se exige em um Estado Democrático de Direito, onde o Estado deve ser posto ao lado dos direitos humanos e não de uma determinada facção política num luta onde ambos os contendores violaram os direitos humanos.

Por fim, apenas duas reais mudanças ocorreram no decreto 7.077/2010 e, mesmo assim, podemos dizer que se trata de “uma mudança e meia”. Senão vejamos.

O artigo 7º do decreto revoga a orientação de “desenvolver mecanismos para impedir a ostentação de símbolos religiosos em estabelecimentos públicos da União”. Assim sendo, ante a imensa reação da sociedade brasileira, o governo resolveu retirar a proposta de eliminação de crucifixos e Bíblias dos estabelecimentos públicos federais, o que, convenhamos, apesar de acintoso, era das menos traumáticas das decisões do PNDH-3.

Não nos iludamos, porém, com esta medida, pois a antirreligiosidade continua impregnada no PNDH-3, notadamente nas iniciativas, corroboradas pela 1ª CONFECOM, de banir dos meios de comunicação os programas religiosos, com exceção às “religiosidades africana e indígena”.

O referido artigo 7º, também, revogou a orientação de “elaborar critérios de acompanhamento editorial a fim de criar ranking nacional de veículos de comunicação comprometidos com os princípios de Direitos Humanos, assim como os que cometem violações”. Assim sendo, estar-se-ia livre de uma classificação dos meios de comunicação segundo os critérios que o governo estipularia como sendo de “direitos humanos”, uma evidente “mordaça” à liberdade de imprensa e de comunicação.

Contudo, não nos iludamos, pois a 1ª CONFECOM aprovou diversas propostas que permitem a discriminação dos veículos de comunicação que sejam favoráveis aos ideais do governo e dos que não lhes sejam favoráveis. A propósito, a proibição de sublocação de espaços pelas emissoras de rádio e televisão sob pena de cassação da concessão continua sendo acolhida pelo governo como meta a ser obtida, constando até do programa de governo do PT para o futuro governo Dilma Roussef.

Esta revogação, portanto, não representou uma mudança de pensamento ou de mentalidade, daí porque termos dito que se trata de “uma mudança e meia”. Apenas se retirou isto do PNDH-3, mas continua sendo uma das prioridades do atual grupo político que nos governa.

Não houve, pois, mudança alguma, mas apenas uma tentativa de se mudar palavras para que cesse a reação negativa do plano. Entretanto, esperamos vivamente, que a sociedade civil brasileira saiba muito bem a diferença entre “seis” e “meia dúzia” e continue atenta, não aceitando este verdadeiro acinte à inteligência mediana da população.


GIBEÁ – Grupo Interdisciplinar Bíblico de Estudos e Análises, grupo de estudos de antigos integrantes do corpo docente e discente da Faculdade Evangélica de São Paulo (FAESP), que hoje tem esporádica produção.

Fonte: UBE - UNIÃO DE BLOGUEIROS EVANGÉLICOS

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