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10 de jun. de 2011

O STF, a União Gay e o Congresso Nacional:


Paraíba, 06/06/2011
O STF, a União Gay e o Congresso Nacional:

Pela Sustação da Violação da Competência Legislativa.
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (Art. 1º, parágrafo único, Constituição Federal)”

A decisão do STF no julgamento da ADI 4277 e ADPF 132 – a respeito da chamada União Gay – ainda repercute na sociedade em geral, principalmente entre juristas e no próprio Congresso Nacional, um dos Poderes usurpados e vituperados. O que a Suprema Corte fez, como expliquei aqui neste diário em “O STF, a União Gay e o Ministro Carlos Britto: De Guardião a Vilão da Constituição.”, enquadra-se no clímax do que tenho denominado de “judicialização do poder constituinte originário” para não dizer coisa menos “jurídica”. O autoritarismo da Corte e a violação expressa da competência legislativa do Congresso Nacional, sequer, fez parte das preocupações “poéticas” de Ministros, como Carlos Ayres Britto. Como eu disse, o que, de fato, estava ali em jogo não era o mérito em si das ações, mas a postura da Corte em servir, ou não, de “atalho legislativo” e de instrumento do “ativismo judicial” ou mesmo do “ativismo autoritário da minoria gay”. A democracia representativa perdeu, porque, como a Constituição Federal estabelece, o Poder Constituinte pertence à Nação Brasileira e não aos Poderes Constituídos da República. E a Nação decidiu, peremptoriamente, em 1988, em Assembléia Nacional Constituinte, que entidade familiar é o que a natureza diz que é desde que a humanidade foi criada por Deus: Homem e Mulher.


Não cansarei de dizer, como corolário do que disse acima, que ao STF, cabia estritamente, neste julgamento, ser tão-somente o guardião dos princípios e preceitos fundamentais que ela, a Nação, definiu no texto constitucional originário, sem ir além, aquém ou fora dos parâmetros valorativos estabelecidos. A Suprema Corte precisa entender que, ao decidir sobre questões que envolvem o complexo ideário moral e sociocultural da nação, não pode fazê-lo com implicações de ordem legiferante e mutacional ou de construção e desconstrução “legislativa”. Neste sentido, duas coisas me chocam: uma, é o uso arbitrário e inapropriado da técnica de “Interpretação Conforme”, como expliquei no artigo que citei acima; a outra, é a incoerência dos ensinamentos do Profº Carlos Ayres Britto que não se cansava de nos dizer na UFS: “Os poderes constituídos da República Federativa do Brasil não podem dispor sobre o Poder que sobre eles dispõe: a Soberania do Povo”. Mas não foi isso que ele mesmo fez e, assim, como Ministro, além de violar a vontade soberana do Povo, usurpou a própria função do Poder Legislativo, tornando-se, assim, no dizer do jurista italiano Mauro Cappelletti, um ilegítimo Juiz-Legislador. Para mim, fica claro que o “sábio” sergipano não foi mais sábio que os Sages da Corte Constitucional Francesa que, julgando caso semelhante, respeitaram a vontade soberana da Nação Francesa e disseram sem rodeios: “Não cabe ao Conselho Constitucional substituir seu parecer pelo do legislador” (Décision n° 2010-92 QPC)”. Além disso, dizer que o sexo do ser humano é um simples “plus”, além de invectivo a Deus, é de uma insipiência absurda. Vossa excelência só é o que é, Ministro Ayres Britto, porque o sexo dos seus pais foram ratio essendi de sua existência.


Felizmente no Congresso Nacional já há um movimento para sustar a grave violação da competência legislativo-constitucional realizada pelo STF. Assim, o Deputado João Campos do PSDB, junto com outros parlamentares, protocolou o Projeto de Decreto Legislativo nº 224/2011 que “Susta a aplicação da decisão do STF (...)”, com base nos artigos 2º (independência dos poderes), 22 inciso I (competência privativa do Congresso Nacional para legislar sobre Direito Civil) e 49, incisos V e XI da Constituição Federal que, assim, preceitua: “Art. 49. É da Competência Exclusiva do Congresso Nacional: (...) V – Sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa; (...) XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”. Se o Congresso Nacional assim o fizer e Sustar a inconstitucional e ilegítima decisão do STF, a Democracia representativa brasileira sairá fortalecida.


Por fim, para a reflexão daqueles que acreditam que o Poder Legislativo é um estorvo num Estado Democrático de Direito, deixo a seguinte citação do juiz inglês, Lord Devlin (In “Chorley Lecture”, 1974), a propósito desta “antecipação de consenso legislativo” e desse “ativismo autoritário” que imperam no nosso Poder Judiciário – a pretexto de “salvar o mundo através do direito julgado”:


“É grande a tentação de reconhecer o judiciário como uma elite capaz de se desviar dos trechos demasiadamente embaraçados da estrada do processo democrático. Tratar-se-ia, contudo, de desviação só aparentemente provisória; em realidade, seria ela a entrada de uma via incapaz de se reunir à estrada principal, conduzindo inevitavelmente, por mais longo e tortuoso que seja o caminho, ao estado totalitário.”


O STF não pode dispor sobre o Poder que sobre ele dispõe: a soberania popular.

Uziel Santana dos Santos
[Jurista e Professor da Universidade Federal de Sergipe.
http://www.uzielsantana.pro.br]

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