Lei Lei Alexandre Ivo: Novo PLC 122 começa a ser debatido na Câmara
O PLC 122, o projeto de lei aprovado na Câmara que criminaliza a homofobia (e que agora tramita no Senado) voltou a ser debatida. A lei deve ser renomeada para “Alexandre Ivo”, inspirada no assassinato de um garoto de 14 anos.
O novo texto é o que mais se aproxima da realidade. A nova proposta, segundo os idealizadores, visa agradar a tanto evangélicos e gays, afim de facilitar a aprovação. Do texto base da antiga PLC 122 foi retirado a pena por discurso contra o homossexualismo, principal temor da igreja. O grande foco do novo projeto é contra a violência física, com agravantes para gangues e pessoas da mesma família que ataquem homossexuais.
"Chegamos à conclusão que, devido à demonização do PLC 122 pela bancada evangélica, deveríamos apresentar um novo projeto de lei, mantendo as principais diretrizes no combate à homofobia," explicou a senadora Marta Suplicy (PT-SP), relatora do projeto.
Em reunião, Marta e Magno decidiram futuro do polêmico Projeto de Lei |
"Seria como a Lei Maria da Penha," explica Deco Ribeiro, diretor da Escola JovemLGBT, de Campinas (SP), um dos primeiros a propôr a mudança. "Ninguém sabe o número, mas todo mundo a conhece e sabe pra que serve. É impossível deixar de pensar na mulher e na violência que ela sofreu só de ouvir o nome da lei. Esse efeito pode nos ajudar a derrubar as objeções ao projeto."
A ideia rapidamente conquistou apoio de todos os setores do Movimento LGBT, em espaços de discussão e nas redes sociais. "Acho super conveniente e tem todo o meu apoio," afirmou Toni Reis, ABGLT.
Bancada evangélica
Além de Marta o texto tem apoio de parte da bancada evangélica. O texto foi criado pelos senadores; Demóstenes Torres (DEM/GO) e Marcelo Crivella (PRB/RJ). O senador evangélico Magno Malta também participou de reuniões sobre o projeto de lei, mas não assina como um dos autores.
De acordo com Marcelo Crivella o antigo texto propunha uma mordaça aos religiosos. “O PLC 122/06 já naufragou porque quer dar direitos a uns destruindo o direito dos outros. Os cristãos repudiam a violência sob qualquer forma, inclusive contra os homossexuais, mas também defendem o direito de se expressar de maneira pacífica”, declarou o senador”
Mas o novo texto também tem problemas, no artigo 3, referente a empregos e contratações, se uma pessoa escolhe não contratar um gay devido a sua opção sexual pode ser condenado de um a três anos de prisão. O mesmo vale para donos de estabelecimentos que decidam não autorizar um gay a comprar ou entrar em sua loja, seja qual ramo for.
Veja a íntegra do novo texto da lei:
Criminaliza condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para punir, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define crimes que correspondem a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o termo orientação sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero a transexualidade e travestilidade.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Indução à violência
Art. 5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61.......
II...............
m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 121..
§ 2º...........
VI - em decorrência de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 129...
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou em motivada por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 140.
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
....” (NR)
“Art. 288....
Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado ou se a associação destina-se a cometer crimes por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 7º Suprima-se o nomem iuris violência doméstica que antecede o § 9º, do art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Divulgação: www.jorgenilson.com
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